HC 343204 / RSHABEAS CORPUS2015/0302821-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERAÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ILÍCITO IDÊNTICO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Expedido alvará de soltura em favor de um dos pacientes, resta prejudicado o presente writ quanto a ele.
3. Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade - maconha e cocaína -, a natureza deletéria de parte das substâncias tóxicas capturadas e a forma de acondicionamento - previamente embaladas em porções individuais - são fatores que, somados à apreensão de apetrecho comumente utilizado no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de considerável quantia em dinheiro, revelam o periculum libertatis, autorizando a preventiva.
5. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes -, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegadas desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERAÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ILÍCITO IDÊNTICO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Expedido alvará de soltura em favor de um dos pacientes, resta prejudicado o presente writ quanto a ele.
3. Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade - maconha e cocaína -, a natureza deletéria de parte das substâncias tóxicas capturadas e a forma de acondicionamento - previamente embaladas em porções individuais - são fatores que, somados à apreensão de apetrecho comumente utilizado no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de considerável quantia em dinheiro, revelam o periculum libertatis, autorizando a preventiva.
5. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes -, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegadas desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50 petecas de cocaína pesando 20,4 g
e 3,307 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 337958-SC, RHC 52822-BA(TESES NÃO ANALISADAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
HC 376338 SP 2016/0282305-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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