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Jurisprudência


HC 343208 / SPHABEAS CORPUS2015/0302836-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, o Juízo singular, a despeito de haver substituído a prisão preventiva dos corréus por medidas cautelares diversas, manteve o paciente cautelarmente segregado, devido a anotação penal apta a macular os antecedentes do acusado. No entanto, extinta há mais de cinco anos, a execução oriunda da pena imposta em face da condenação anterior não se mostra idônea para configurar a cautelaridade exigida para a decretação da prisão preventiva, porquanto é frágil a vinculação entre a conduta que resultou na condenação definitiva - utilizada pelas instâncias ordinárias como argumento para demonstrar a reiteração delitiva - e o delito objeto deste writ. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0030846-49.214.8.26.0506 e estender a ele os efeitos da decisão de primeiro grau relativa aos corréus, em que foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código Processual Penal. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade. (HC 343.208/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064
Veja : (REITERAÇÃO DELITIVA - PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXTINTOS HÁ MAIS DECINCO ANOS) STJ - HC 327365-SP
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