main-banner

Jurisprudência


HC 343211 / MGHABEAS CORPUS2015/0302860-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. O impetrante busca a a declaração da nulidade da sessão de julgamento da apelação e de todos os atos posteriores, em face da intimação do defensor dativo através do Diário de Justiça Eletrônico. Nulidade reconhecida. 2. O Tribunal de Justiça de origem apreciou o recurso de apelação, sem que fosse realizada a intimação pessoal do defensor dativo acerca da data do julgamento e do seu resultado, contrariando a disposição contida no art. 370 do Código de Processo Penal. Nulidade reconhecida. 3. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal 1.0056.06.118004-0/005, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor dativo do paciente. (HC 343.211/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370
Veja : STJ - HC 321069-SP, HC 200640-SP
Mostrar discussão