HC 343221 / SPHABEAS CORPUS2015/0302934-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, fragilizada ante a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente.
3. O número de porções de cocaína capturadas, bem como sua natureza altamente lesiva, somados à forma de acondicionamento - em 103 embalagens individuais, prontas para revenda - são fatores que indicam envolvimento maior com o traficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado contar com registros penais anteriores, já ostentando, inclusive, condenação pelo crime de roubo, evidencia que possui personalidade voltada à criminalidade e indica a real possibilidade de reiteração caso seja solto.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com o cumprimento de pena em regime aberto, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito e sua vida pregressa.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária a bem da ordem pública, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, caso o agente seja colocado em liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, fragilizada ante a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente.
3. O número de porções de cocaína capturadas, bem como sua natureza altamente lesiva, somados à forma de acondicionamento - em 103 embalagens individuais, prontas para revenda - são fatores que indicam envolvimento maior com o traficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado contar com registros penais anteriores, já ostentando, inclusive, condenação pelo crime de roubo, evidencia que possui personalidade voltada à criminalidade e indica a real possibilidade de reiteração caso seja solto.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com o cumprimento de pena em regime aberto, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito e sua vida pregressa.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária a bem da ordem pública, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, caso o agente seja colocado em liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 103 (cento e três) pinos de cocaína
e uma porção maior da mesma droga, perfazendo um total de 115,2 g
(cento e quinze gramas e dois decigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 250814-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP