HC 343262 / PRHABEAS CORPUS2015/0303219-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO MARCO INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para progressão de regime, não se alterando o marco inicial para fins de concessão de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 343.262/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO MARCO INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para progressão de regime, não se alterando o marco inicial para fins de concessão de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 343.262/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS -ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 260950-MG, REsp 1460077-SC, EDcl no AgRg no HC 257946-MG, HC 193668-SP, AgRg no RHC 36946-RN STF - RHC 121849
Sucessivos
:
HC 366286 RS 2016/0209797-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
Mostrar discussão