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Jurisprudência


HC 343271 / PRHABEAS CORPUS2015/0303269-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo (Precedentes). 3. A aplicação desse entendimento, no casos dos autos, acarretaria a vedada reformatio in pejus, o que impõe a manutenção da decisão do Juízo de Execuções, confirmada pelo Tribunal de origem, que fixou a data da publicação da última sentença condenatória como termo inicial para concessão da progressão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000526
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS -INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL) STJ - HC 336739-MG, HC 295434-MG(MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS - REFORMATIOIN PEJUS) STJ - HC 338222-MG
Sucessivos : HC 330713 MG 2015/0175511-3 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016HC 290638 MG 2014/0057752-8 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:05/05/2016HC 335975 MG 2015/0231230-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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