HC 343290 / SPHABEAS CORPUS2015/0303321-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ASPECTOS OBJETIVOS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, o que é inviável, considerando-se que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Precedente: HC n.
118.697/SP (Ministro Teori Zavascki, Segunda turma, DJe 27/5/2014).
4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e nos fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40 , VI, da Lei Antidrogas ficou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade das drogas e o envolvimento de adolescente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal estadual aplique o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual que entender devido.
(HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ASPECTOS OBJETIVOS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, o que é inviável, considerando-se que tais circunstâncias não estão descritas no referido dispositivo legal. Precedente: HC n.
118.697/SP (Ministro Teori Zavascki, Segunda turma, DJe 27/5/2014).
4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e nos fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40 , VI, da Lei Antidrogas ficou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade das drogas e o envolvimento de adolescente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal estadual aplique o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual que entender devido.
(HC 343.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, mas
concedendo a ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por
maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 150 g de crack, 336 g de maconha e
43 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não
podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
A lei, a meu ver, é clara nesse sentido, considerando-se que
garante ao réu a redução de sua pena desde que seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Presentes essas quatro
circunstâncias, não há como negar tal direito ao réu".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] verifica-se que o Colegiado estadual negou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade, diversidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas [...].
Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente".
Nesta senda, devidamente fundamentado a negativa da benesse com
fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em
constrangimento ilegal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 267543-SP, HC 230133-SP, HC 246551-BA, HC 187132-MG(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 37501-MG, HC 227688-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CAUSA DEAUMENTO DE PENA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 322546-SP, HC 159043-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME INICIAL SEMIABERTO OU ABERTO -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -POSSIBILIDADE) STJ - HC 118776-RS STF - HC 101291(INFORMATIVO 569), HC 97256, HC111840(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EVEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 322782-MS, HC 294565-MS, HC 240443-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STF - HC 118697(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DACAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 315716-RS, HC 195137-SP
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