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Jurisprudência


HC 343334 / BAHABEAS CORPUS2015/0303727-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AVENTADA VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VÍCIO PROCEDIMENTAL  NÃO INVOCADO NA SESSÃO DE  JULGAMENTO  DO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  PRECLUSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O acórdão de origem reconheceu que na ocasião da prolação da decisão de pronúncia as partes foram intimadas para produzirem provas em respeito ao art. 422 do CPP, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo processual sem nada requerer. 3. Nesse contexto, contrariar a conclusão do Tribunal a quo, é revolvimento probatório, vedado na via do remédio heroico. 4. Ademais, a defesa não arguiu o vício procedimental da violação do art. 422 do CPP, como preliminar na sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, o que denota a ocorrência da preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na elevada violência da prática delitiva, tratando-se de homicídio triplamente qualificado, sendo que a vítima, uma mãe de família, foi golpeada por dezenas de vezes por faca dentro da sua própria residência, ainda, teve seu corpo colocado em um porão, não há que se falar em ilegalidade da constrição cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.334/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422 ART:00571 INC:00008
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO) STJ - RHC 28531-PR, AgRg no AREsp 276977-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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