HC 343360 / SPHABEAS CORPUS2015/0303936-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DELITO CONSIDERADO DE PER SI. PARECER ACOLHIDO.
1. Apesar de ser incabível o ajuizamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, se se verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício.
(HC 343.360/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DELITO CONSIDERADO DE PER SI. PARECER ACOLHIDO.
1. Apesar de ser incabível o ajuizamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, se se verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício.
(HC 343.360/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL EM CURSO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO -UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - HC 332300-PR, HC 193693-SP, HC 338689-PR
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