HC 343376 / SCHABEAS CORPUS2015/0303990-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C.C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Tratando-se de condenado reincidente específico e que registra outras condenações aptas a gerar também a reincidência, mostra-se inviável promover a compensação entre a atenuante e a agravante.
REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO.
1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão para o regime aberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.376/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C.C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Tratando-se de condenado reincidente específico e que registra outras condenações aptas a gerar também a reincidência, mostra-se inviável promover a compensação entre a atenuante e a agravante.
REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO.
1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão para o regime aberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.376/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 339223-SC, AgRg no REsp 1448475-DF(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA- COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1540142-DF, AgRg no AREsp 585654-DF(REGIME INICIAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO PREJUDICADO - PROGRESSÃODEFERIDA) STJ - AgRg no HC 293457-RJ
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