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Jurisprudência


HC 343376 / SCHABEAS CORPUS2015/0303990-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C.C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Tratando-se de condenado reincidente específico e que registra outras condenações aptas a gerar também a reincidência, mostra-se inviável promover a compensação entre a atenuante e a agravante. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão para o regime aberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.376/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 339223-SC, AgRg no REsp 1448475-DF(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA- COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1540142-DF, AgRg no AREsp 585654-DF(REGIME INICIAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO PREJUDICADO - PROGRESSÃODEFERIDA) STJ - AgRg no HC 293457-RJ
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