HC 343381 / RSHABEAS CORPUS2015/0304000-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PAD. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENCIADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A alegação de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de processo administrativo disciplinar antes do reconhecimento judicial das faltas graves supostamente cometidas pelo paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Além disso, esta Corte possui entendimento no sentido de que, "Descumprida a condição da prisão domiciliar, diante do rompimento da tornozeleira, configurado está o cometimento da falta grave, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I c/c 50, inciso VI, todos da Lei n. de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e alteração da data-base para nova progressão" (HC n. 304.614/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03/05/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.381/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PAD. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENCIADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A alegação de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de processo administrativo disciplinar antes do reconhecimento judicial das faltas graves supostamente cometidas pelo paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no writ, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Além disso, esta Corte possui entendimento no sentido de que, "Descumprida a condição da prisão domiciliar, diante do rompimento da tornozeleira, configurado está o cometimento da falta grave, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I c/c 50, inciso VI, todos da Lei n. de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e alteração da data-base para nova progressão" (HC n. 304.614/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03/05/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.381/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00004
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332346-SP, HC 266751-PB(EXECUÇÃO PENAL - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ROMPIMENTO DATORNOZELEIRA - FALTA GRAVE) STJ - HC 304614-RS
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