main-banner

Jurisprudência


HC 343398 / SPHABEAS CORPUS2015/0304044-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, não podendo ser esse o impeditivo para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais defira essa benesse ao sentenciado. (HC 343.398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja : (PRÁTICA DE FALTA GRAVE - MARCO INTERRUPTIVO - LIVRAMENTOCONDICIONAL) STJ - EREsp 1176486-SP
Mostrar discussão