HC 343405 / DFHABEAS CORPUS2015/0304109-3
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA HÁ MAIS DE 14 ANOS.
VÍTIMA QUE MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO COM A EX-NAMORADA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. No que toca à dosimetria da pena, cumpre destacar que é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que "com efeito, além de Marcela Silva Pereira ter declarado, em juízo, que "Herivelton já conhecia a vítima antes dos fatos" (fl. 130), sua irmã Dalila Aparecida Silva Pereira afirmou que, no dia dos fatos, Herivelton "disse para Marcela não ficar com nenhum amigo dele" (fl.
132). Como se não bastasse, o próprio apelante declarou, em Plenário, que era amigo da vítima, tendo afirmado: "A gente era amigo há 14 anos" (fl. 298v). Assim, o grau de relacionamento entre o apelante e a vítima justifica a análise negativa da personalidade".
3. A exasperação da pena-base deu-se de forma fundamentada.
4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.
5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes.
6. O fato de manter uma amizade de 14 (quatorze) anos com a vítima, e ceifar sua vida apenas por manter um relacionamento amoroso com sua ex-namorada, aliado a outros fatos narrados ao longo da marcha processual, confirmam a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.405/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA HÁ MAIS DE 14 ANOS.
VÍTIMA QUE MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO COM A EX-NAMORADA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. No que toca à dosimetria da pena, cumpre destacar que é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que "com efeito, além de Marcela Silva Pereira ter declarado, em juízo, que "Herivelton já conhecia a vítima antes dos fatos" (fl. 130), sua irmã Dalila Aparecida Silva Pereira afirmou que, no dia dos fatos, Herivelton "disse para Marcela não ficar com nenhum amigo dele" (fl.
132). Como se não bastasse, o próprio apelante declarou, em Plenário, que era amigo da vítima, tendo afirmado: "A gente era amigo há 14 anos" (fl. 298v). Assim, o grau de relacionamento entre o apelante e a vítima justifica a análise negativa da personalidade".
3. A exasperação da pena-base deu-se de forma fundamentada.
4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.
5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes.
6. O fato de manter uma amizade de 14 (quatorze) anos com a vítima, e ceifar sua vida apenas por manter um relacionamento amoroso com sua ex-namorada, aliado a outros fatos narrados ao longo da marcha processual, confirmam a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.405/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PERSONALIDADE - VALORAÇÃO) STJ - HC 316139-DF(DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE -RELAÇÃO DE PROXIMIDADE COM A VÍTIMA) STJ - HC 158131-TO
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