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Jurisprudência


HC 343463 / PBHABEAS CORPUS2015/0304332-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO SOLICITANTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, POR SE CONSIDERAR INCOMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao juízo solicitante (na hipótese, o estadual) e não ao juízo solicitado (o federal) conhecer das questões atinentes ao mérito dos pedidos de renovação de permanência do preso em estabelecimento penal da União (precedentes). III - No caso, eventual impugnação defensiva das razões de mérito que justificam a manutenção do preso no sistema penitenciário federal deve ser feita perante o eg. Tribunal estadual, ao qual se subordina o juízo solicitante, de maneira que o fato de a eg. Corte a quo não ter conhecido do writ originário, por se considerar incompetente, consubstancia negativa de prestação jurisdicional. IV - As demais teses constantes do presente mandamus não podem ser conhecidas, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser devolvidas à eg. Corte a quo para que sobre elas decida como entender de direito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronuncie sobre as questões suscitadas no writ originário. (HC 343.463/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 05/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA - PRESÍDIO FEDERAL - JUÍZO SOLICITANTE) STJ - CC 143634-RJ, CC 134016-RJ, CC 139087-RJ, CC 119935-RJ
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