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Jurisprudência


HC 343474 / CEHABEAS CORPUS2015/0304347-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE IN ABSTRATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A CORRÉU QUE TEVE RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA SEXTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente. Na hipótese, muito embora a quaestio suscitada - fundamentação da prisão cautelar - não tenha sido julgada pelo Tribunal de origem em relação ao paciente, pretensão idêntica já foi obtida por corréu em recurso ordinário já julgado pelo colegiado desta Sexta Turma, o que impõe a extensão do decisum. 2. Demonstrada a similitude da situação processual do paciente com a do corréu que obteve êxito no pedido de soltura formulado no Recurso em Habeas Corpus n.º 62.523/CE, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.474/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Sucessivos : HC 371651 SP 2016/0245465-7 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016PET no HC 359784 SP 2016/0157812-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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