main-banner

Jurisprudência


HC 343484 / MTHABEAS CORPUS2015/0304368-3

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA PELA PARTE, SEM INICIATIVA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a prova requerida pela parte, quando a reputar irrelevante, impertinente ou protelatória. 2. Não há ilegalidade na decisão que, em processo instaurado para apurar os crimes de porte ilegal de arma de fogo, resistência e desobediência, indefere pedido de requisição e perícia de áudio da viatura envolvida na ocorrência, bem como de requisição a órgão de saúde para informar o profissional responsável pelo atendimento local, eis que a gravação já foi deferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais e a parte pode anexá-la aos autos bem como solicitar a informação ao SAMU sem intervenção judicial. 3. O indeferimento motivado da produção de provas não evidencia, de forma automática, o cerceamento de defesa, principalmente porque a iniciativa probatória do Juiz deve ser supletiva, de modo a preservar sua imparcialidade, e porque é ônus da parte tentar produzir a prova sobre o direito que alega. 4. A instrução criminal ainda não foi iniciada e o Juízo de primeiro grau já sinalizou que a solicitação de informações à Secretaria de Saúde do Estado prescinde de requisição e, ainda, que deverá ser comunicado sobre eventual recusa do órgão em fornecer as informações acerca do médico que teria atendido o réu no dia dos fatos. Ademais, a prova, nos termos do art. 156 do CPP, ainda poderá ser determinada no curso da instrução - nem sequer iniciada - para dirimir eventual dúvida sobre a reconstrução histórica do crime. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.484/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00184 ART:00400 PAR:00001
Veja : (INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 198386-MG(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR) STJ - RHC 47079-SP STF - RHC 104752, HC 117479
Mostrar discussão