HC 343487 / SPHABEAS CORPUS2015/0304374-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o juízo de primeiro grau, muito embora tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do delito, fundamentou a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública, em razão da "existência de outros feitos criminais noticiados nas folhas de antecedentes do autuado". Posteriormente, por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou-se que "a aplicação de medidas diversas da privativa de liberdade não são suficientes, uma vez que o réu estava cumprindo pena em regime aberto e ainda assim voltou a delinquir", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 343.487/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o juízo de primeiro grau, muito embora tenha feito considerações a respeito da gravidade in abstrato do delito, fundamentou a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública, em razão da "existência de outros feitos criminais noticiados nas folhas de antecedentes do autuado". Posteriormente, por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou-se que "a aplicação de medidas diversas da privativa de liberdade não são suficientes, uma vez que o réu estava cumprindo pena em regime aberto e ainda assim voltou a delinquir", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 343.487/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 67087 MG 2016/0007108-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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