HC 343542 / SPHABEAS CORPUS2015/0304643-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO APÓS A LEI N. 12.234/2010.
LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O prazo prescricional no caso dos autos é de 3 (três) anos, regido pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, que foi alterado pela Lei n. 12.234/2010, haja vista os fatos terem ocorrido em 9/8/2011. Dessarte, não se verifica, entre os marcos interruptivos, o decurso do prazo legal, uma vez que a denúncia foi recebida em 11/9/2012, e a sentença foi proferida em 4/7/2013.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO APÓS A LEI N. 12.234/2010.
LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O prazo prescricional no caso dos autos é de 3 (três) anos, regido pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, que foi alterado pela Lei n. 12.234/2010, haja vista os fatos terem ocorrido em 9/8/2011. Dessarte, não se verifica, entre os marcos interruptivos, o decurso do prazo legal, uma vez que a denúncia foi recebida em 11/9/2012, e a sentença foi proferida em 4/7/2013.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00117 INC:00001 INC:00004(INCISO VI DO ART. 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - CRIME COMETIDO APÓS AALTERAÇÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1357246-MG, AgRg no AREsp 507926-MT
Sucessivos
:
HC 361368 SP 2016/0173452-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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