HC 343543 / SPHABEAS CORPUS2015/0304648-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. As pacientes foram condenadas à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao artigo 342, § 1º do Código Penal em decorrência da pratica de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de janeiro de 2011, e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos (11.1.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (7.11.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.543/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. As pacientes foram condenadas à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao artigo 342, § 1º do Código Penal em decorrência da pratica de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de janeiro de 2011, e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos (11.1.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (7.11.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.543/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00117(PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 110 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - HC 175918-SP, HC 163053-MS
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