HC 343544 / SPHABEAS CORPUS2015/0304652-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A TAL ACUSADO. TRIBUNAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONDENA O OUTRO PACIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que foi absolvido por sentença confirmada pela segunda instância e já passada em julgado.
4. A condenação proferida pela Corte Estadual situou-se no patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal em decorrência da prática de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, daquele Diploma Legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (25.6.2012) e a publicação do acórdão condenatório (2.7.2015), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (22.7.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da punibilidade, como pretendido na impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.544/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A TAL ACUSADO. TRIBUNAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONDENA O OUTRO PACIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que foi absolvido por sentença confirmada pela segunda instância e já passada em julgado.
4. A condenação proferida pela Corte Estadual situou-se no patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal em decorrência da prática de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, daquele Diploma Legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (25.6.2012) e a publicação do acórdão condenatório (2.7.2015), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (22.7.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da punibilidade, como pretendido na impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.544/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00117(PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 110 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO - ACUSADO ABSOLVIDO) STJ - RHC 29035-GO, HC 106203-CE(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PUBLICAÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO -TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO - PRESCRIÇÃO) STJ - RHC 42779-SP, HC 321436-SP
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