HC 343546 / SPHABEAS CORPUS2015/0304667-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão do Magistrado de 1º grau, sobre a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que as instâncias ordinárias possuem amplo espectro cognitivo sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não sendo possível revolvê-los em habeas corpus. Ademais, visando o impetrante ao trancamento da ação penal, verifica-se que a superveniência de sentença condenatória prejudica referida análise, porquanto o juízo de condenação se revela mais abrangente. Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal nem se revela possível a revogação da prisão cautelar, a qual foi mantida pelo juiz sentenciante.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão do Magistrado de 1º grau, sobre a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que as instâncias ordinárias possuem amplo espectro cognitivo sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não sendo possível revolvê-los em habeas corpus. Ademais, visando o impetrante ao trancamento da ação penal, verifica-se que a superveniência de sentença condenatória prejudica referida análise, porquanto o juízo de condenação se revela mais abrangente. Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal nem se revela possível a revogação da prisão cautelar, a qual foi mantida pelo juiz sentenciante.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVOTÍTULO JUDICIAL) STJ - AgRg no HC 321104-SP, AgRg no HC 143809-SC
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