HC 343558 / MGHABEAS CORPUS2015/0304703-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O trânsito em julgado da r. sentença condenatória, em 16/12/2013, por si só, afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
II - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Opostos embargos infringentes (em revisão criminal) pela defesa, perante o eg. Tribunal a quo, o recurso aguarda julgamento desde 28/11/2014. Assim, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de julgamento dos embargos infringentes pelo eg. Tribunal, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu, condenado pela prática de estupro de vulnerável.
Ordem parcialmente concedida, apenas para que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgue os Embargos Infringentes na Revisão Criminal n. 0491432-13.2014.8.13.0000.
(HC 343.558/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O trânsito em julgado da r. sentença condenatória, em 16/12/2013, por si só, afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
II - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Opostos embargos infringentes (em revisão criminal) pela defesa, perante o eg. Tribunal a quo, o recurso aguarda julgamento desde 28/11/2014. Assim, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de julgamento dos embargos infringentes pelo eg. Tribunal, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu, condenado pela prática de estupro de vulnerável.
Ordem parcialmente concedida, apenas para que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgue os Embargos Infringentes na Revisão Criminal n. 0491432-13.2014.8.13.0000.
(HC 343.558/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 337726-SP(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - HC 304455-PR, HC 280250-PA(EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO) STJ - HC 288644-SP
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