HC 343602 / DFHABEAS CORPUS2015/0304889-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, colhidas do flagrante - apreensão de 19 microselos de LSD, 6 porções de maconha com peso total de 1.988,16 g, ramos e sementes de maconha, balanças digitais e dinheiro -, o que demonstra a periculosidade social do paciente e justifica a preservação da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.602/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, colhidas do flagrante - apreensão de 19 microselos de LSD, 6 porções de maconha com peso total de 1.988,16 g, ramos e sementes de maconha, balanças digitais e dinheiro -, o que demonstra a periculosidade social do paciente e justifica a preservação da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.602/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19 microselos de LSD, 6 porções de
maconha com peso total de 1.988,16 g.
Informações adicionais
:
"Acerca da alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade -,
possibilidade de o paciente ser beneficiado com a aplicação da causa
especial de redução da pena [...] e ser imposta uma sanção a ser
cumprida em condições mais brandas, no caso de eventual condenação
-, não há a possibilidade de avaliação em sede de habeas corpus.
Isso porque somente '[...] a conclusão da instrução criminal será
capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o
seu cumprimento, [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
("HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - "MODUS OPERANDI" - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - HC 126756 STJ - RHC 65565-SP, HC 336958-SP, HC 334106-SP, RHC 57432-SP("HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE -VIA INADEQUADA) STJ - RHC 58851-MS, RHC 58640-MS
Sucessivos
:
RHC 54484 MG 2014/0320978-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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