HC 343626 / PIHABEAS CORPUS2015/0305075-1
CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO NÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DICÇÃO DO ART. 61 DO CPP. PROCESSO EM SEDE DE EXECUÇÕES. JUÍZO COMPETENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Não sendo o tema da prescrição analisado pela Corte de origem, havendo o trânsito em julgado da condenação, bem como a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP.
Habeas corpus não conhecido, com determinação ao Juízo de Execuções para realizar o exame pretendido da prescrição.
(HC 343.626/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO NÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DICÇÃO DO ART. 61 DO CPP. PROCESSO EM SEDE DE EXECUÇÕES. JUÍZO COMPETENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Não sendo o tema da prescrição analisado pela Corte de origem, havendo o trânsito em julgado da condenação, bem como a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP.
Habeas corpus não conhecido, com determinação ao Juízo de Execuções para realizar o exame pretendido da prescrição.
(HC 343.626/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, com determinação ao Juízo de Execução pra realizar o exame
da prescrição, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DASEXECUÇÕES PENAIS) STJ - AgRg no HC 257178-SP STF - RHC -AgR 118648, HC 83276
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