HC 343641 / SPHABEAS CORPUS2015/0305094-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Concedo a ordem de habeas corpus, para soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 343.641/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Concedo a ordem de habeas corpus, para soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 343.641/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP). Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 149,46 g de cocaína, 41,06 g de
crack e 26,31 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] se mostram suficientes as razões invocadas na instância
de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto
contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade
cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do
delito, ao destacar a expressiva quantidade de drogas apreendida,
conforme descrito na decisão impugnada e detalhado no laudo pericial
[...]".
"[...] a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
relevam a gravidade concreta do delito e constituem fundamento
idôneo para a constrição cautelar".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG
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