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Jurisprudência


HC 343658 / SPHABEAS CORPUS2015/0305169-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. PESSOAS QUE PODEM SER OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese dos autos, no curso da ação penal e antes da audiência de instrução e julgamento, o assistente de acusação pleiteou a oitiva de testemunhas, com o que concordou o Ministério Público, tendo o magistrado deferido o pedido, decisão que foi mantida após a impugnação da defesa. 3. Ainda que se possa considerar o rol de testemunhas do assistente intempestivo, visto que apresentado após a resposta à acusação ofertada pelo réu, o certo é que a simples possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração, uma vez que, ao deferir a produção da prova oral, o togado de origem reputou-a necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ser colhida, nos termos dos artigos 156 e 209 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes do STJ. 4. Caso em que não houve a demonstração de prejuízo pela defesa, a ponderar que o deferimento da prova oral, cuja relevância permitiria o magistrado determiná-la de ofício, ocorreu antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, bem como porque se terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas que se reputar indispensáveis a refutá-las. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DANIEL LEON BIALSKI (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 INC:00001 INC:00002 ART:00209 ART:00271 ART:00401 ART:00654 PAR:00002
Veja : (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS) STJ - REsp 1503640-PB, HC 74467-MG(ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS - OITIVA COMO TESTEMUNHASDO JUÍZO) STJ - RHC 61497-TO, REsp 1440165-DF(PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO - FALTA DE PREJUÍZO) STJ - HC 322805-PB
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