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Jurisprudência


HC 343672 / SCHABEAS CORPUS2015/0305202-6

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não preenchido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, ante a evidência de multirreincidência, já que o paciente ostenta diversas outras condenações por crimes patrimoniais. A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, ratificou o entendimento de que a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015). O art. 33, § 2º, c, do Código Penal somente permite a fixação do regime prisional mais brando a agentes não reincidentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.672/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens avaliados em R$19,52 (dezenove reais e cinquenta e dois centavos) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - EAREsp 221999-RS
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