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Jurisprudência


HC 343695 / GOHABEAS CORPUS2015/0305273-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA CORTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUANTO Á PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado de piso, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, não verifico a necessidade de nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida no primeiro grau, não havendo falar, assim, em supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus impetrado na origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária. (HC 343.695/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELOTRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 264184-RN, AgRg no HC 260849-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - MAGISTRADO DE PISO -TRIBUNAL - VERIFICAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 61295-MG, HC 289814-MG
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