HC 343726 / SPHABEAS CORPUS2015/0305351-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O caso em análise não se enquadra na hipótese de reiteração de infrações graves, porquanto para sua configuração exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores. Precedentes.
2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente, a condenação anterior pela prática do mesmo ato infracional, bem como a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (68 porções de cocaína e 22 porções de crack), evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus concedida para que o paciente seja inserido em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 343.726/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O caso em análise não se enquadra na hipótese de reiteração de infrações graves, porquanto para sua configuração exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores. Precedentes.
2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente, a condenação anterior pela prática do mesmo ato infracional, bem como a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (68 porções de cocaína e 22 porções de crack), evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus concedida para que o paciente seja inserido em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 343.726/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 68 porções de cocaína e 22 porções
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(ECA - REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES - CONFIGURAÇÃO - DUASCONDENAÇÕES ANTERIORES) STJ - HC 301539-SP, HC 301361-SP, HC 288771-MS, HC 323517-SP
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