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Jurisprudência


HC 343737 / SCHABEAS CORPUS2015/0305393-4

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDA DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4. Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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