HC 343779 / MGHABEAS CORPUS2015/0305682-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA PENA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa suficiente para a majoração da pena por análise negativa das circunstâncias do crime.
3. Por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), o regime inicial deve ser o fechado, dada a fixação da pena no quantum de 9 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.779/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA PENA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa suficiente para a majoração da pena por análise negativa das circunstâncias do crime.
3. Por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), o regime inicial deve ser o fechado, dada a fixação da pena no quantum de 9 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.779/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 297132-PE(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 189126-RJ
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