HC 343783 / SPHABEAS CORPUS2015/0305689-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2003. PROVAS PRODUZIDAS EM 2005.
RESTABELECIMENTO DO CURSO PROCESSUAL APENAS EM 2015. 3. PROVAS QUE SERÃO REPETIDAS NA PRESENÇA DO PACIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Magistrado de origem, após o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos, em 2003, e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ter retomado seu curso normal apenas em 2015, ou seja, mais de 12 (doze) anos após os fatos, revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
3. Com o restabelecimento da marcha processual, o magistrado determinou, de pronto, a renovação das provas produzidas antecipadamente, objetivando, assim, franquear ao paciente a possibilidade de participar ativamente da inquirição. A postura adotada é a que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da manutenção das provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, inexistindo, assim, prejuízo, o que sequer foi apontado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2003. PROVAS PRODUZIDAS EM 2005.
RESTABELECIMENTO DO CURSO PROCESSUAL APENAS EM 2015. 3. PROVAS QUE SERÃO REPETIDAS NA PRESENÇA DO PACIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Magistrado de origem, após o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos, em 2003, e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ter retomado seu curso normal apenas em 2015, ou seja, mais de 12 (doze) anos após os fatos, revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
3. Com o restabelecimento da marcha processual, o magistrado determinou, de pronto, a renovação das provas produzidas antecipadamente, objetivando, assim, franquear ao paciente a possibilidade de participar ativamente da inquirição. A postura adotada é a que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da manutenção das provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, inexistindo, assim, prejuízo, o que sequer foi apontado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃOCONCRETA) STJ - RHC 61488-RR, HC 210388-SP
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