HC 343795 / PAHABEAS CORPUS2015/0305740-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 17/10/2013 -, como ressaltou a Corte regional, os autos foram distribuídos em segunda instância em 20/11/2014 e somente em 19/2/2015 puderam ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, ante a necessidade de diligências anteriores para possibilitar o oferecimento das razões recursais pelos acusados e de posteriores contrarrazões pelo órgão acusatório.
3. O Desembargador relator destacou a "razoável complexidade da análise a ser feita no caso" e a ocorrência de incidentes processuais, consistentes na apresentação de sucessivas petições pela defesa dos réus, quer para postular a conversão do julgamento em diligência, quer para pugnar pela preferência no julgamento, e de requerimento da autoridade policial para que fosse autorizada a utilização do veículo apreendido em poder dos acusados, o que ensejou a prévia intimação das partes para manifestação e a subsequente análise do pleito, circunstâncias que demonstram inexistir indicativo de que esteja faltando empenho da Corte local para conduzir o feito ao seu deslinde.
4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo.
(HC 343.795/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 17/10/2013 -, como ressaltou a Corte regional, os autos foram distribuídos em segunda instância em 20/11/2014 e somente em 19/2/2015 puderam ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, ante a necessidade de diligências anteriores para possibilitar o oferecimento das razões recursais pelos acusados e de posteriores contrarrazões pelo órgão acusatório.
3. O Desembargador relator destacou a "razoável complexidade da análise a ser feita no caso" e a ocorrência de incidentes processuais, consistentes na apresentação de sucessivas petições pela defesa dos réus, quer para postular a conversão do julgamento em diligência, quer para pugnar pela preferência no julgamento, e de requerimento da autoridade policial para que fosse autorizada a utilização do veículo apreendido em poder dos acusados, o que ensejou a prévia intimação das partes para manifestação e a subsequente análise do pleito, circunstâncias que demonstram inexistir indicativo de que esteja faltando empenho da Corte local para conduzir o feito ao seu deslinde.
4. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo.
(HC 343.795/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 348959-CE
Sucessivos
:
HC 350450 PA 2016/0056378-8 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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