HC 343954 / SPHABEAS CORPUS2015/0307153-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, por ser primário e a suposta pena atribuída ao paciente é a de 1 (um) ano de reclusão e máxima de 4 (quatro) anos. Diante do cometimento do suposto crime de receptação simples, não seria razoável, à luz do princípio da proporcionalidade, a sujeição à medida extrema. (Precedentes.) 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(HC 343.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, por ser primário e a suposta pena atribuída ao paciente é a de 1 (um) ano de reclusão e máxima de 4 (quatro) anos. Diante do cometimento do suposto crime de receptação simples, não seria razoável, à luz do princípio da proporcionalidade, a sujeição à medida extrema. (Precedentes.) 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(HC 343.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 ART:00319
Veja
:
(RECEPTAÇÃO SIMPLES - CUSTÓDIA CAUTELAR - PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 299775-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 322560-MT
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