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Jurisprudência


HC 343978 / SPHABEAS CORPUS2015/0307376-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado e do corréu (2,422g -dois gramas, quatrocentos e vinte e dois miligramas- de cocaína, acondicionados em seis microtubos do tipo "eppendorf", 99,725g -noventa e nove gramas, setecentos e vinte e cinco miligramas- de cocaína, acondicionados em invólucro plástico incolor, 193,647g -cento e noventa e três gramas, seiscentos e quarenta e sete miligramas- de maconha, acondicionados em segmento de plástico incolor e 14,573g -catorze gramas, quinhentos e setenta e três porções- de maconha, acondicionados em treze porções). 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas Corpus denegado. (HC 343.978/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,422 g (dois gramas, quatrocentos e vinte e dois miligramas) de cocaína, 99,725 g (noventa e nove gramas, setecentos e vinte e cinco miligramas) de cocaína, 193,647 g (cento e noventa e três gramas, seiscentos e quarenta e sete miligramas) de maconha e 14,573 g (catorze gramas, quinhentos e setenta e três miligramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 ART:00310
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 310597-MS, HC 209046-CE, RHC 55133-MG(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 61733-AM
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