HC 344016 / SPHABEAS CORPUS2015/0307605-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS. TEMPO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a ausência de violência ou grave ameaça, o período de 8 (oito) meses recolhido no cárcere e as condições pessoais do agente, que tem profissão definida e residência fixa, circunstâncias que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, diante da possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 344.016/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS. TEMPO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a ausência de violência ou grave ameaça, o período de 8 (oito) meses recolhido no cárcere e as condições pessoais do agente, que tem profissão definida e residência fixa, circunstâncias que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, diante da possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 344.016/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois pares de
chuteiras avaliados em R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e
noventa centavos).
Informações adicionais
:
"[...] a moderna jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de impedir a incidência do mencionado
brocardo na hipótese em que o paciente ostenta condenações
anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em
curso, haja vista que, nesta última condição, embora possa se falar
em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia
uma habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito
Penal, justificando, assim, a não adoção do mencionado princípio na
espécie".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319(ARTIGO 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC 122464(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 460261-MG, AgInt no HC 299297-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - RHC 65771-SP, RHC 57086-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 244825-AM
Sucessivos
:
HC 358050 SP 2016/0144296-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
Mostrar discussão