HC 344022 / MGHABEAS CORPUS2015/0307625-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez que o Tribunal de origem considerou inválida a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, mister seria fossem realizadas as devidas deduções sobre a pena-base, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 344.022/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez que o Tribunal de origem considerou inválida a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, mister seria fossem realizadas as devidas deduções sobre a pena-base, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 344.022/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOOU ERRO DE TÉCNICA) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF
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