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Jurisprudência


HC 344085 / SPHABEAS CORPUS2015/0308396-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. AVENTADA NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INVASÃO À INTIMIDADE. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. INFIRMAR A PREMISSA DEMANDA REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer um do povo, prender aquele encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP). 3. O acórdão de origem reconheceu que as drogas avaliadas no auto de constatação preliminar foram capturadas na posse do comprador e em via pública, fora do domínio de propriedade do paciente. 4. Nesse contexto, contrariar a conclusão do Tribunal a quo, é revolvimento probatório, vedado na via do remédio heroico. 5. Não estando a ação penal pautada em prova ilícita, descabe o pleito de trancamento da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.085/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS -POSSIBILIDADE) STJ - HC 332513-SP, RHC 20714-SP(ALEGADA INVASÃO À INTIMIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 51659-CE