HC 344094 / SPHABEAS CORPUS2015/0308453-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No que concerne ao fato de a defensora dativa não ter sido intimada pessoalmente do acórdão que confirmou a sentença condenatória, verifica-se que, às e-STJ fl. 145, consta termo assinado pela advogada dativa, no qual concorda em ser intimada por meio da imprensa oficial. Nesse contexto, não há se falar em nulidade. Precedentes.
3. Quanto ao fato de a advogada à época exercer o cargo de conselheira tutelar, trata-se de matéria não submetida ao prévio crivo das instâncias ordinárias, não sendo, portanto, possível seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Nada obstante, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser imprescindível a demonstração de eventual prejuízo acarretado à parte pela atuação de advogado licenciado, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No que concerne ao fato de a defensora dativa não ter sido intimada pessoalmente do acórdão que confirmou a sentença condenatória, verifica-se que, às e-STJ fl. 145, consta termo assinado pela advogada dativa, no qual concorda em ser intimada por meio da imprensa oficial. Nesse contexto, não há se falar em nulidade. Precedentes.
3. Quanto ao fato de a advogada à época exercer o cargo de conselheira tutelar, trata-se de matéria não submetida ao prévio crivo das instâncias ordinárias, não sendo, portanto, possível seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Nada obstante, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser imprescindível a demonstração de eventual prejuízo acarretado à parte pela atuação de advogado licenciado, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(DEFENSOR DATIVO - OPÇÃO DE INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - HC 331432-SP, RHC 44684-SP(DEFESA POR ADVOGADO LICENCIADO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 99457