HC 344121 / RSHABEAS CORPUS2015/0308531-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM PRESÍDIO COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DROGA LOCALIZADA POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ADOÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS. LICITUDE DA PROVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o Regulamento Geral para Ingresso de Visitas e Materiais em Estabelecimentos Prisionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, a revista é feita, via de regra, por inspeção visual e por detector de metal ou outro aparelho hábil a detectar materiais ilícitos, sendo que, em caso de fundada suspeita e mulheres em período menstrual, é realizada a revista íntima, que pode ser recusada pelo visitante, tendo como consequência a proibição de ingresso no estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, embora tivesse o direito de recusar-se a ser revistada intimamente, a paciente submeteu-se ao procedimento adotado no presídio, o que resultou na localização, em suas partes íntimas, de maconha embalada em um preservativo, que seria entregue ao seu marido, que se encontra preso no local.
3. Tal revista não pode ser acoimada de ilegal, pois, como se sabe, não existem direitos absolutos, sendo certo que a intimidade da pessoa não pode servir de escudo para a prática de ilícitos.
Doutrina. Precedentes do STF.
4. Havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.121/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM PRESÍDIO COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DROGA LOCALIZADA POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ADOÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS. LICITUDE DA PROVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o Regulamento Geral para Ingresso de Visitas e Materiais em Estabelecimentos Prisionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, a revista é feita, via de regra, por inspeção visual e por detector de metal ou outro aparelho hábil a detectar materiais ilícitos, sendo que, em caso de fundada suspeita e mulheres em período menstrual, é realizada a revista íntima, que pode ser recusada pelo visitante, tendo como consequência a proibição de ingresso no estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, embora tivesse o direito de recusar-se a ser revistada intimamente, a paciente submeteu-se ao procedimento adotado no presídio, o que resultou na localização, em suas partes íntimas, de maconha embalada em um preservativo, que seria entregue ao seu marido, que se encontra preso no local.
3. Tal revista não pode ser acoimada de ilegal, pois, como se sabe, não existem direitos absolutos, sendo certo que a intimidade da pessoa não pode servir de escudo para a prática de ilícitos.
Doutrina. Precedentes do STF.
4. Havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.121/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(INTIMIDADE - PRIVACIDADE - DIREITO ABSOLUTO) STF - AI 655298, HC 70814(REVISTA ÍNTIMA - GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - HC 328843-SP
Mostrar discussão