main-banner

Jurisprudência


HC 344160 / SPHABEAS CORPUS2015/0308618-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. No caso dos autos, a internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência à pessoa, roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, atendendo-se, assim, a previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. O Estatuto da Criança e do Adolescente leva em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), admitindo, consoante o disposto no art. 121, § 5º, a possibilidade de aplicação ou de extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.160/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00104 PAR:ÚNICO ART:00121 PAR:00005 ART:00122 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - INTERNAÇÃO -JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 280545-SP, RHC 48234-SP, HC 298931-SP(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - SUPERVENIÊNCIADA MAIORIDADE CIVIL OU PENAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 1390687-RJ, HC 289812-MG, MC 20797-RJ
Mostrar discussão