HC 344174 / RNHABEAS CORPUS2015/0308676-4
HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONTINUIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS.
PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO À DEFESA. OMISSÃO NA PRÁTICA DE IMPORTANTE ATO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO INDEVIDO.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a roubos em continuidade dentro de ônibus de transporte público, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública, já que o agente demonstrou extrema ousadia a configurar a sua periculosidade.
2. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, bem como, noutra ocasião, reteve os autos por tempo indevido.
3. Ordem denegada.
(HC 344.174/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONTINUIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS.
PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO À DEFESA. OMISSÃO NA PRÁTICA DE IMPORTANTE ATO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO INDEVIDO.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a roubos em continuidade dentro de ônibus de transporte público, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública, já que o agente demonstrou extrema ousadia a configurar a sua periculosidade.
2. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, bem como, noutra ocasião, reteve os autos por tempo indevido.
3. Ordem denegada.
(HC 344.174/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 47462-RN, HC 202940-RJ
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