HC 344181 / RSHABEAS CORPUS2015/0308714-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica, ao desprover os pedidos de absolvição e desclassificação, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, uma vez que a impetração não trouxe aos autos nada que pudesse alterar a situação dos pacientes.
3. A fundamentação per relationem, ou aliunde, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedentes do STF e STJ.
4. A Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão quanto à dosimetria da pena, determinando que nova decisão seja prolatada neste ponto.
(HC 344.181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica, ao desprover os pedidos de absolvição e desclassificação, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, uma vez que a impetração não trouxe aos autos nada que pudesse alterar a situação dos pacientes.
3. A fundamentação per relationem, ou aliunde, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedentes do STF e STJ.
4. A Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação do princípio da motivação das decisões judiciais, encartada no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão quanto à dosimetria da pena, determinando que nova decisão seja prolatada neste ponto.
(HC 344.181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - LEGITIMIDADEJURÍDICO-CONSTITUCIONAL) STF - RMS-AGR 30461, ARE-AGR 936510 STJ - HC 332810-RS(PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA NÃO EXAMINADO - NULIDADE PARCIAL) STJ - HC 278866-RS
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