HC 344187 / RSHABEAS CORPUS2015/0308734-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A questão referente ao regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o regime fechado foi fixado pelo Juiz de primeiro grau de acordo com a expressa previsão legal, tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.187/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A questão referente ao regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o regime fechado foi fixado pelo Juiz de primeiro grau de acordo com a expressa previsão legal, tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.187/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME APROFUNDADO DE PROVA) STJ - HC 172717-RJ, HC 209549-SP
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