HC 344211 / SPHABEAS CORPUS2015/0308829-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA NEGATIVA DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
III - Ademais, conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
IV - Assim, muito embora esteja prejudicado o presente mandamus pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados em vista do julgamento definitivo do mandamus da origem, deve ser concedida a ordem de ofício em vista da flagrante ilegalidade.
Habeas corpus julgado prejudicado.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o paciente por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 344.211/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA NEGATIVA DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
III - Ademais, conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
IV - Assim, muito embora esteja prejudicado o presente mandamus pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados em vista do julgamento definitivo do mandamus da origem, deve ser concedida a ordem de ofício em vista da flagrante ilegalidade.
Habeas corpus julgado prejudicado.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o paciente por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 344.211/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 303034-PI, AgRg no HC 289064-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - COMPLEMENTAÇÃODE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 114661-MG, HC 113945-SP STJ - HC 271581-SP, RHC 39351-PE
Sucessivos
:
HC 355772 MG 2016/0119483-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:01/07/2016HC 345076 SP 2015/0314484-2 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:07/06/2016
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