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Jurisprudência


HC 344220 / PEHABEAS CORPUS2015/0308853-3

Ementa
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 2. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (AUSÊNCIA DO DECRETO). MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE NO RHC 54.138/PE. 4. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, preso cautelarmente, foi pronunciado e mantida a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos, não configurando novo título a respaldar a prisão preventiva, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional e, como é cediço, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Precedentes. Além disso, os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados por esta Corte no julgamento do RHC 54.138/PE, Relator o então Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, ao qual a Quinta Turma negou provimento. 3. Acerca do pleito de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), observa-se que não houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. A despeito desse óbice, o Relator do Recurso em Sentido Estrito concluiu não haver elementos que confirmem que o acautelado esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, do CPP). Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de fiscalização do efetivo cumprimento do tratamento médico prescrito para o paciente. (HC 344.220/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. João Vieira Neto (p/pacte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA - INSTRUÇÃODEFICIENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ÔNUS DO IMPETRANTE) STJ - HC 334563-SP, AgRg no HC 278141-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 54138-PE(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332057-BA, AgInt no HC 242379-RJ, AgRg no HC 341543-DF, AgRg no HC 325124-RJ STF - HC 120655(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTOPRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 73687-MG, RHC 48446-ES, RHC 46144-MG
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