HC 344224 / RSHABEAS CORPUS2015/0308859-4
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE.
TRÂMITE PROCESSUAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade processual no que diz respeito ao julgamento dos Embargos Infringentes, eis que não se identificou irregularidade nos trâmites processuais.
3. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores.
Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, não ficando o magistrado da execução vinculado às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e dos ato libidinosos diversos em um mesmo momento.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da Lei n.º 12.015/09, devendo ser refeita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a existência de crime único em relação à vítima.
(HC 344.224/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE.
TRÂMITE PROCESSUAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em nulidade processual no que diz respeito ao julgamento dos Embargos Infringentes, eis que não se identificou irregularidade nos trâmites processuais.
3. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores.
Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, não ficando o magistrado da execução vinculado às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e dos ato libidinosos diversos em um mesmo momento.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da Lei n.º 12.015/09, devendo ser refeita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a existência de crime único em relação à vítima.
(HC 344.224/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00214(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI N° 12.015/09 - CRIMEÚNICO - LEI PENAL MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - NOVA DOSIMETRIADE PENA) STJ - HC 321496-SP, HC 155459-SP, AgRg no HC 249879-SP
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