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Jurisprudência


HC 344231 / PAHABEAS CORPUS2015/0309084-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM BASE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A tese relativa ao recebimento do recurso em sentido estrito interposto na origem não foi sequer analisada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente em relação à influência política do paciente e a supressão de documentação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.231/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 162, § 4º do RISTJ). SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/3/2016: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, entendo que o Juízo de primeiro grau valeu-se de argumentos genéricos, ao afirmar que o paciente atuou e, em liberdade, continuaria atuando para destruir provas que pudessem obstruir as investigações, servindo-se, contudo, de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que tenha interferido na destruição de provas. Baseou-se, tão somente, no fato de o paciente ter sido superintendente do INCRA, na sua provável influência política na região e no fato de que diversos documentos necessários à instrução processual não foram localizados na busca e apreensão determinada pelo Juízo. Não demonstrou, contudo, a efetiva atuação do ora paciente na ocultação de mencionados documentos ou quaisquer outras provas. As conclusões do Magistrado singular são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem". "[...] o fato de estar respondendo pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que o paciente permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO GENÉRICA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 137763-AM, RHC 61828-SP STF - HC 115613, HC 102300(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOACUSADO - DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA) STJ - HC 333330-SP, RHC 60218-MG
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