HC 344233 / SPHABEAS CORPUS2015/0309093-9
HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a sentença condenatória carecem de fundamentação idônea, uma vez que se utilizam de motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e fixar o regime semiaberto, estendendo os efeitos da decisão ao corréu Caio Eduardo Leite Nascimento. Liminar ratificada.
(HC 344.233/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a sentença condenatória carecem de fundamentação idônea, uma vez que se utilizam de motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e fixar o regime semiaberto, estendendo os efeitos da decisão ao corréu Caio Eduardo Leite Nascimento. Liminar ratificada.
(HC 344.233/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - JUSTIFICATIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 214446-MS
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