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Jurisprudência


HC 344251 / MSHABEAS CORPUS2015/0309210-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE QUATRO DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM UM INTEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único da norma supratranscrita, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). 4. No caso, a dobra da pena do crime mais grave fundamentou-se tanto na quantidade dos crimes praticados - quatro homicídios qualificados, sendo três consumados e um tentado -, quanto pela existência de circunstância judicial negativa, relacionada às consequências dos delitos, especialmente mais gravosas, revelando-se adequado e proporcional o aumento operado na origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.251/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA) STJ - HC 198289-MG, HC 126907-SP, HC 153641-RJ
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